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HERDEIROS DEVEM PAGAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APÓS MORTE DO DEVEDOR, DECIDE JUSTIÇA



A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação da sentença que rejeitou os embargos à execução da Caixa Econômica Federal (Caixa) com vistas ao recebimento de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado, concluindo pela permanência da dívida apesar do falecimento do devedor.


A parte embargante, representada pelo espólio do consignante, argumentou que a Lei nº 1.046/50 não foi revogada e, portanto, deveria ser aplicada ao caso.


Além disso, afirmou que a Lei nº 10.820/2003 não aborda explicitamente a situação de falecimento do mutuário de crédito consignado, indicando a inexistência de uma revogação tácita.


Ao examinar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, observou que o contrato de empréstimo em questão não incluiu qualquer cobertura securitária para o falecimento do mutuário, resultando no vencimento antecipado da dívida com a morte.


Portanto, o óbito do consignante não anula a obrigação do empréstimo, pois a herança responde pela dívida, dentro de seus limites.


O magistrado votou por manter a sentença, concluindo que o falecimento do devedor não cancela a obrigação do empréstimo.


Portanto, o espólio ou os herdeiros são responsáveis pela dívida dentro dos limites da herança.

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